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Moção - (17261)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Jorge Vianna )
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos profissionais de saúde e demais trabalhadores que especifica, da UBS 05 de Samambaia, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal no combate a pandemia Covid-19.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor aos profissionais de saúde e demais trabalhadores que especifica, da UBS 05 de Samambaia, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal no combate a pandemia Covid-19.
- ALESSANDRA ZAGO
- ANA CAROLINA ALVES DE SOUSA
- ANA GABRIELE DE OLIVEIRA SILVA
- CARLA MICAELA DA SILVA ARAUJO
- CAROLINA WEISHEIMER DA COSTA
- CINTIA LEITE DE SIQUEIRA VIEIRA
- CRISTIANE FIGUEREDO DE ANDRADE
- DEBORA RIBEIRO VIEIRA
- DILVAN DOS ANJOS MUNIZ
- EDNA ALBERTO DE SOUZA LIMA
- ELIANE PAIXAO BARBOSA
- ELYDA KATE LUZ DE MOURA
- ERIKA DURAES SILVA
- EVANILDA DA SILVA CORREIA
- EVELLYN WALESKA SILVA DOS SANTOS
- FERDINAN JOSE DO LAGO
- FRANCISCO MARTINS LUCENA
- JANE PEREIRA DE AZEVEDO
- JOCILEUDO DIAS LEITE
- JOSIELTON DOS SANTOS OLIVEIRA
- JUCIENE MEIRA DOS SANTOS MACHADO
- JULIANO GHEDINI
- KERCIA MOREIRA SANTIAGO
- LORETTA MAIRA DOS SANTOS BARROS
- LUCIA NILVA DE SOUSA QUEIROZ
- LUCIANA ESCARIAO SOARES
- MAIZA CAROLINE SALLES
- MARIA APARECIDA BOMFIM DE BARROS
- MARIA APARECIDA SOUZA ALMEIDA
- MARIA BETANIA ROSENDO DA SILVA
- MARIA CONCILENE JULIAO
- MARIA DA PAZ PEREIRA
- MARIA DE FÁTIMA FERNANDES DE OLIVEIRA PAVEZZI
- MARLUCIA GONCALVES GOMES
- MAURO DE FARIA SAMPAIO
- MEIRE BEATRIZ FERREIRA DOS SANTOS
- MICHELE ALVES
- MICHELLE ARAUJO DE SOUSA
- MILENE CRISTINE RESENDE VIEIRA
- NAYARA MENDES JARDIM MENDONCA
- ODINEIA FERNANDES COSTA
- PATRICIA LARA BRANDAO
- PRISCILA SILVA DE ARAÚJO
- RAQUEL RAMOS FRAGOSO
- RENATA CANDIDA BARBOSA FREITA
- ROSIMAR ANDRADE MARINHO
- SHIRLEI MARIA DIONISIO MARTINS
- SIDCLEI LOPES TOLEDO
- TEREZINHA DE FÁTIMA PEREIRA
- VALMIR DA SILVA MORAES
- VANESSA DE VASCONCELOS SENA ZAFRED
JUSTIFICAÇÃO
A presente homenagem foi idealizada considerando os relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, pelos profissionais de saúde e demais trabalhadores da UBS 05 de Samambaia, evidenciados ainda mais, no combate à pandemia Covid-19.
Os profissionais mencionados vêm desempenhado com excelência suas atividades no atendimento a todos que procuram referida Unidade Básica de Saúde, não medindo esforços para salvar vidas vitimadas da Covid-19, colocando em risco suas próprias vidas para atingimento da eficiência e compromisso com a população, razão pela qual proponho o reconhecimento, exaltação e materializada por meio da presente moção de louvor.
Por todo o exposto, requeremos o apoio dos nobres parlamentares desta Casa de Leis, para aprovação da presente Moção.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital - PODEMOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 05/10/2021, às 09:53:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (17262)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: ROOSEVELT VILELA )
Dispõe sobre a obrigatoriedade de fila prioritária e preferencial no agendamento virtual de consultas, exames e procedimentos médicos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurada fila prioritária e preferencial no agendamento virtual de consultas, exames e procedimentos médicos no âmbito do Distrito Federal para pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, nos termos da Lei federal nº 10.741 de 1º de outubro de 2003, bem como a super prioridade aos idosos maiores de oitenta anos, conforme a Lei federal 13.466 de 12 de julho de 2017.
Art. 2° A existência de fila prioritária e preferencial nos agendamentos virtuais previstos nesta Lei garante a reserva de cinquenta por cento das vagas de consultas, exames e procedimentos médicos ofertados no dia.
Parágrafo único. Caso a reserva referida no caput deste artigo não seja preenchida, as vagas remanescentes serão destinadas ao público em geral.
Art. 3º Os estabelecimentos de saúde devem garantir o agendamento virtual de que trata esta Lei, por meio telefônico, eletrônico ou digital.
Parágrafo único. O agendamento pode ser realizado pelo próprio beneficiado, por seus familiares ou pelos responsáveis.
Art. 4° As ferramentas para atendimento ao disposto nesta Lei devem conter linguagem simples, direta e de fácil entendimento, garantindo a inclusão digital da pessoa idosa.
Art. 5° Os estabelecimentos de saúde devem informar o número do protocolo de atendimento no momento do agendamento.
Parágrafo único. O protocolo deve conter algum caractere de diferenciação, a fim de identificar que o paciente faz parte da fila prioritária e preferencial para idosos.
Art. 6° É de responsabilidade dos estabelecimentos de saúde solicitar comprovante de idade em ocasião oportuna, podendo ser no momento do agendamento da consulta ou exame ou na sua realização.
Parágrafo único. O paciente deve apresentar à unidade de atendimento documento oficial de identificação com foto.
Art. 7° Os estabelecimentos de saúde responsáveis pelo atendimento de consulta, exame ou procedimento médico marcado de forma virtual devem rejeitar a prestação de serviço prioritário caso o paciente tenha fraudado a informação de idade.
Art. 8° Consideram-se estabelecimentos de saúde para fins desta Lei, entre outros, aqueles que integram:
I – A rede pública de saúde;
II – A rede privada de saúde;
III – Os sistemas de saúde de autogestão;
IV – Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal (INAS-DF); e
V – Os sistemas de saúde do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal.
Art. 9º. Os estabelecimentos que deixarem de cumprir as determinações desta Lei, sobre a prioridade no atendimento ao idoso, estão sujeitos a pena de multa de quinhentos reais, sendo cobrado em dobro em caso de reincidência.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O vírus da COVID-19 provocou não só inúmeras alterações no cenário político-econômico do mundo, mas também impulsionou uma mudança sociocultural em toda a sociedade.
Com a pandemia, os fenômenos da globalização foram amplificados, demandando ainda mais dos mecanismos de tecnologia da informação. Hábitos como ligar para marcar uma consulta já estavam perdendo força antes mesmo de 2020, tendo em vista as constantes transformações da sociedade desde o surgimento das mídias sociais e de plataformas de mensagens instantâneas como WhatsApp.
A matéria sobre filas e atendimento preferencial foi, inicialmente, asseverada pela Lei federal nº 10.048 de 2000, a qual assegurou também que todo atendimento a idoso seja realizado de maneira individualizada, a fim de que ocorra um tratamento imediato e diferenciado.
Com a publicação do Estatuto do Idoso em 2003, os direitos e garantias dos idosos foram ainda mais consolidados na legislação nacional. Todo o ordenamento jurídico brasileiro caminhou para reconhecer a inquestionável garantia dos direitos dos idosos, sendo, hoje, matéria de amplo consenso em toda sociedade.
Por essa razão, a presente iniciativa mostra-se oportuna, afinal, com a pandemia, aumentou-se a existência de filas virtuais de atendimento, pois mais pessoas passaram a utilizar os recursos digitais com o objetivo de agendar uma consulta. Com os idosos a situação não foi diferente, todavia as garantias previstas no Estatuto do Idoso, como preferência para ser atendido, não foram abarcadas no mundo digital.
Originalmente, a ideia deste Projeto veio a este gabinete após algumas reclamações de veteranos do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. Esses idosos têm encontrado dificuldades para agendar consultas no sistema INOVA – CBMDF, visto que o software faz os agendamentos por ordem cronológica, ou seja, por ordem de chegada. Logo percebeu-se que o mesmo tem ocorrido em alguns outros sistemas virtuais de agendamento. Tanto na rede privada quanto na rede pública, Conecte-SUS, não é apresentada a opção idoso ao marcar uma consulta online, por exemplo.
Embora seja diferente a espera no mundo virtual daquela vivenciada por quem vai a um posto de saúde, hospital ou clínica, o presente Projeto não visa impor preferência sob aqueles que já estão no local, mas sim apenas aos idosos que aguardam um agendamento online em conjunto com as demais pessoas. Todavia, é inegável que esperar no conforto do lar não é o mesmo que estar presencialmente em uma unidade de atendimento. Por esse motivo, é que se escolheu reservar as vagas, a fim de garantir que os demais cidadãos também possam ser atendidos ao fazer um agendamento online. Portanto, há uma adaptação da tradicional lei de fila prioritária para as nuances do mundo virtual, reconhecendo que são situações diferentes e que não se igualam em condições.
Há de se destacar que a escolha de fila prioritária para os idosos ocorre por esse ser um grupo mais sensível as tecnologias do mundo hodierno, apresentando, assim, mais dificuldades em lidar com o conhecimento tecnológico. Outrossim, a inclusão digital, por vezes, depende de uma terceira pessoa para ocorrer, o que limita ainda mais o acesso dos idosos a esses equipamentos eletrônicos.
Toda essa conjuntura não favorece os idosos que sofrem com o distanciamento social e outras medidas sanitárias impostas. Ressalta-se, também, que os idosos são o principal grupo de risco em relação ao coronavírus, além de apresentar inúmeras outras comorbidades que são agravadas pela idade avançada. O sistema imunológico deficiente, a fragilidade de pulmões e mucosas são características da terceira idade e precisam ser consideradas neste novo cenário de agendamentos virtuais.
Por fim, cabe a esta Casa de Leis acompanhar as transformações que a sociedade passa. As tecnologias trouxeram consequências na vida de todos os cidadãos e, ao longo dos anos, as legislações federais, estaduais e distritais tentaram acompanhar essas mudanças. Este caso não é diferente. É preciso reconhecer esse novo cenário de lotação nos agendamentos online, que usa o critério ordem de chegada para marcar uma consulta ou exame, beneficiando aqueles que tem mais habilidades com aparelhos tecnológicos, o que não é o caso da maioria dos idosos.
Quanto ao aspecto substancial do projeto, há compatibilidade com as normas constitucionais e com os valores fundamentais da nossa Lei Orgânica, que prevê a plena cidadania de todos e a não discriminação por quaisquer fatores, inclusive idade, o que reforça a sua constitucionalidade e legalidade material.
Quanto a viabilidade legal, não se encontra quaisquer dispositivos do projeto que infrinjam a legalidade e os princípios informadores do ordenamento jurídico, sendo forçoso concluir por sua admissibilidade técnico-jurídica.
Assim, dentro do nosso compromisso assumido de proteger os idosos, apresento o presente Projeto de Lei, contando com o apoio dos nobres deputados para o seu acolhimento, admissibilidade e aprovação, nas comissões e no Plenário desta Casa, para aprimorar os mecanismos de atendimento digital e respeito aos idosos usuários dos serviços públicos e privados de saúde.
Sala das sessões, de de 2021.
roosevelt vilela
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 04/10/2021, às 15:24:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (17263)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Este Requerimento fica anexo ao PL nº 1010/2016.
Ao Setor de Protocolo Legislativo para conhecimento e posterior conclusão do processo, uma vez que a solicitação foi atendida.
Brasília, 1 de outubro de 2021
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 20/02/2024, às 11:36:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (17264)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Jorge Vianna )
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos profissionais de saúde e demais trabalhadores que especifica, da UBS 04 de Samambaia, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal no combate a pandemia Covid-19.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor aos profissionais de saúde e demais trabalhadores que especifica, da UBS 04 de Samambaia, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal no combate a pandemia Covid-19.
- ADRIANA DOS S. SILVA
- ADRIEL EMERICK LOPES DE SOUZA
- ALEX LEMOS MENDONÇA
- ANE CRISTIE MOREIRA S SANTOS
- ANTONIO CELSO S CAMPELLO
- CARLOS AUGUSTO FELIPE
- CINTHIA MARIA RIBEIRO
- CLAUDIA MARIA NOBRE MACEDO
- CLAUDIA REGINA M P CABRAL
- CLEIDE RODRIGUES LIMA
- CLEVERSON FLAUBERT SOUSA
- EDVALMA ALVES DOS SANTOS
- ELAINE CRISTINA F L SANTOS
- ELIANA VAZ DE MATOS
- ELIETE CARDOSO RIOS
- ERICA DA SILVA BARBOSA
- ERINALDA PEREIRA DE ANDRADE
- FERNANDA DA CRUZ KUBITSCHEK
- FLAVIA ALVES PEREIRA
- FLAVIA PATRICIA BONASSER
- FRANCINEIDE FEITOSA DE ARAUJO
- FRANCISCO DENILSON C COSTA
- GILSON FERREIRA DA SILVA
- GIRLENE DE SOUZA
- INGRID RODRIGUES DAS NEVES
- JAIRO LOPES DA SILVA
- JAQUELINE ARAUJO TORRES
- JOÃO PAULO BATISTA
- JOSANIAS DE SOUSA LOPES
- JOZILDA DE OLIVEIRA BRASILEIRO
- JUNIO SANTANA DE OLIVEIRA
- KALINE ALVES DE SOUSA
- LAIS EUGENIO DOS SANTOS
- LUCIA MARIA DA SILVA
- LUIZA CARMO DE AGUIAR
- MADAIR ANGELICA DE MELLO
- MALBA DELIAN DANTAS
- MARCOS ANTONIO M LACERDA
- MARIA DAS GRAÇAS P S MACIEL
- MARIA DE FATIMA LOPES
- MARIA DE JESUS N SANTOS
- MARINA COSTA DE PROENCA
- MERCIA REJANE F LIMA
- NEIDE RODRIGUES VIDAL
- PATRICIA G. MEDEIROS
- PAULA GARCIA DE ARAUJO
- PAULO NAVARRO DE MORAES
- PETRONIO VIEIRA MADUREIRA
- RAIMUNDO ALVES DE SOUSA NETO
- REGINA DE SOUZA O ALMEIDA
- REJANE DA SILVA BARROS
- ROGERIO LUIZ PINTO
- SEBASTIÃO GOMES DA SILVA
- SUELI DAS DORES ALAOR
- VALDINEI BESSA DE OLIVEIRA
- VALDINEIA DE SOUZA MELO
- VALDIVINO DINIZ LINHARES NETO
- VALERIA CUNHA DE A C ALVA
- WELLINGTON INACIO DOS SANTOS
- ZILDA APARECIDA BATISTA
JUSTIFICAÇÃO
A presente homenagem foi idealizada considerando os relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, pelos profissionais de saúde e demais trabalhadores da UBS 04 de Samambaia, evidenciados ainda mais, no combate à pandemia Covid-19.
Os profissionais mencionados vêm desempenhado com excelência suas atividades no atendimento a todos que procuram referida Unidade Básica de Saúde, não medindo esforços para salvar vidas vitimadas da Covid-19, colocando em risco suas próprias vidas para atingimento da eficiência e compromisso com a população, razão pela qual proponho o reconhecimento, exaltação e materializada por meio da presente moção de louvor.
Por todo o exposto, requeremos o apoio dos nobres parlamentares desta Casa de Leis, para aprovação da presente Moção.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital - PODEMOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 05/10/2021, às 09:54:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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